quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

SALÁRIO MATERNIDADE DE 4 MESES PARA MÃE QUE ADOTOU FILHO DE 5 ANOS

Pessoal!  Segue abaixo,  texto encaminhado pela Dra. Tais, uma de nossas advogadas, Valeu doutora!



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá restabelecer e manter, por 120 dias, o salário-maternidade de uma mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias, entre 1º e 12 de dezembro de 2010, quando o pagamento foi cessado.

O juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau, entendeu que ela também tem direito a receber o salário-maternidade por quatro meses.

De acordo com a decisão, em 2002 foi editada uma lei que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e estendeu às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. A lei previa uma escala em função da idade da criança, variando de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos.

Essa regra, incluída na LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) foi expressamente suprimida da CLT em 2009, mas o mesmo não aconteceu com relação à LBPS.

Para o juiz, “tocante à LBPS, embora a revogação [da escala] não tenha vindo expressa no texto da nova legislação, deve-se tê-la por tacitamente ocorrida”. O magistrado explica que a licença maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT, que prevê 120 dias para a mãe adotiva. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou Trainini na decisão.

“Portanto, o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”, observou o juiz. “Quanto maior a idade da criança que está sendo adotada, por razões lógicas, maior e mais difícil é o período de adaptação ao novo lar, à nova família”, concluiu. A decisão foi proferida ontem (quinta-feira, 20/1/2011) e cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.

Fonte: JFSC



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