A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) condenou pais adotivos a perda do poder familiar concedido a pais adotivos em relação a um casal de irmãos biológicos. O casal foi condenado ainda ao pagamento de danos morais aos irmãos adotados.
Caso – Após seis anos de concluída adoção dupla de irmãos, o casal adotante procurou a assistente social informando que estaria com dificuldades no relacionamento com o filho adotivo mais velho, tendo interesse em abrir mão do poder familiar sobre ele.
Diante dos fatos, uma equipe multidisciplinar passou a analisar o caso, sendo constatado pela assistente social, que os pais adotivos mantinham atitudes discriminatórias em relação ao menino adotado, deixando de lhe assegurar os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Segundo o laudo, o menino era tratado diferentemente da irmã, também adotada, e do filho biológico, afirmando ainda que o filho biológico estudava em escola particular, os adotivos cursaram escola pública.
Na conclusão da psicóloga que também acompanhou o processo, o casal estaria despreparado para assumir os filhos adotivos, por não possuir ambiente favorável ao crescimento saudável dos menores, sendo enfatizado que o menino afirmou que era sempre ofendido e obrigado a lavar os lençóis que usava.
Testemunhos dos vizinhos afirmavam ainda que o casal, e principalmente a mãe, agredia verbalmente a criança e a discriminava perante os outros.
Diante dos fatos o juízo da comarca do Vale do Itajaí, determinou a perda do pode familiar concedido aos pais adotivos de ambos os irmãos, bem como, condenou o casal ao pagamento de indenização ao filho adotivo.
O casal apelou ao TJ/SC, alegando ter interesse em manter os menores como seus filhos, bem como afirmando que nem todas as possibilidades de reinserção familiar das crianças haviam se esgotado, sendo no entanto, o pleito negado.
Decisão – O desembargador relator do processo, Joel Dias Figueira Junior, negou o pedido afirmando que a falta de afetividade comprovada nos autos contra a criança demonstra a prática de ato ilícito pelas ações e omissões do casal.
Concluiu assim o magistrado que, “o prejuízo causado pelo casal desponta já na atitude de terem assumido o pedido de adoção do menino quando desde sempre sabiam que não o queriam. Fizeram-no apenas e tão somente para garantir a realização do seu desejo de ter a adoção da irmã. Agora, pretendem novamente repetir a ação. Ao verificarem que a menina deseja a companhia do irmão, e que, legalmente, a previsão é de manutenção dos vínculos fraternais, mudam completamente todo o discurso feito neste processo e ao longo destes seis anos, para dizer que querem e desejam os dois”.
Assim, o TJ/SC confirmou a sentença de primeiro grau, reformando a mesma no tocante à indenização por danos morais, ponderando que o valor de R$ 80 mil arbitrado na indenização deve ser dividido igualmente entre os dois irmãos, com depósito dos valores em caderneta de poupança vinculada ao juízo, até completarem a maioridade.
Fonte: TJSC
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